1 - Sem prejuízo de manutenção do respetivo vínculo, os assistentes operacionais que estejam afetos ao SESARAM, EPERAM, e que, cumulativamente, sejam detentores de formação profissional específica ministrada por esta entidade, com pelo menos mil e seiscentas horas ou de outra formação específica que confira título profissional reconhecido e homologado pela Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional e com conteúdo referencial mínimo previsto no anexo III, em ambos os casos, acrescido de um ano de experiência efetiva em funções descritas no presente diploma, são automaticamente integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde.
2 - Sem prejuízo de manutenção do respetivo vínculo, os assistentes operacionais que estejam afetos ao SESARAM, EPERAM, e que exerçam, há pelo menos três anos, as funções descritas no artigo 8.º do presente diploma, com o correspondente serviço efetivo, são automaticamente integrados na carreira especial de técnico auxiliar de saúde, após parecer favorável e confirmação, ambos, na forma escrita, respetivamente, do superior hierárquico e da direção de enfermagem, com homologação pelo conselho de administração do SESARAM, EPERAM.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, determina-se que o reposicionamento para a tabela remuneratória constante do anexo I ocorre para o nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, sendo que, no caso de falta de identidade, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória, automaticamente criada, de nível remuneratório não inferior ao da primeira posição da categoria para a qual transitam, cujo montante pecuniário seja idêntico à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente diploma.
4 - Quando, por aplicação do disposto no número anterior, o reposicionamento ocorra para posição remuneratória com montante pecuniário idêntico à remuneração base detida na pretérita categoria de assistente operacional, o trabalhador é colocado na posição remuneratória imediatamente seguinte, no âmbito da tabela remuneratória prevista no anexo I, com salvaguarda da futura utilização dos pontos detidos e não usados.
5 - Determina-se que a esta carreira especial é aplicável o suplemento remuneratório previsto no artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto, enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza.
6 - Aos assistentes operacionais abrangidos pela transição prevista no presente diploma é mantida a aplicação do determinado no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, enquanto o mesmo vigorar, for alterado ou substituído por qualquer outro regime de idêntica natureza.