- 1 -O utente é o elemento central e o destinatário do Sistema Regional de Saúde.
- 2 -Os utentes gozam de um conjunto de direitos e deveres definidos na lei geral.
- 3 -É dever das entidades prestadoras de cuidados de saúde informar o utente dos seus direitos e deveres e desenvolver todas as iniciativas que facilitem o seu acesso e acolhimento, em termos que favoreçam uma prestação de serviços humanizada.
Artigo 14.º — Estatuto dos utentes
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003