O exercício de qualquer profissão que implique a prestação de cuidados de saúde em regime liberal é regulamentado nos termos da lei, fica dependente do cumprimento dos requisitos legais e sujeito à fiscalização da secretaria regional responsável pela área da saúde, sem prejuízo das funções cometidas às ordens profissionais.
Artigo 13.º — Profissionais liberais
Vigente desde: 07/04/2003
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Em vigor desde 07/04/2003