O Sistema Regional de Saúde visa a efectivação do direito à protecção da saúde, e é constituído pelo Serviço Regional de Saúde e por todas as entidades privadas e por todos os profissionais em regime liberal que acordem com este a prestação de cuidados de saúde.
Artigo 2.º — Natureza
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/06/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/06/2008
Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/M - 1.ª Série(23/06/2008)
Original