1 - A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes:
a) Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;
b) Mensagem SMS;
c) Ofício postal;
d) Entrega pessoal.
2 - Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde.
3 - No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela Segurança Social.
4 - A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente reembolsada em conformidade.
6 - Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento oficioso em cada ciclo anual, podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição, mediante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social.