- 1 -A AT-RAM garante a formação e qualificação dos seus trabalhadores, promovendo a difusão dos seus valores e cultura, o desenvolvimento da comunicação interna e externa, a pesquisa constante, a inovação nos métodos de gestão e a multiplicação e aproveitamento de sinergias do conhecimento produzido pelas diversas áreas da AT-RAM.
- 2 -A prossecução do referido no número anterior assenta num modelo aglutinador e difusor do conhecimento na componente tributária, por forma a qualificar os seus trabalhadores com competências específicas e transversais, em ligação estreita com os diferentes parceiros externos, para permitir uma melhor perceção do valor do serviço junto dos diferentes públicos.
- 3 -Aos trabalhadores da AT-RAM é assegurado um sistema de formação permanente que visa assegurar o desenvolvimento das competências profissionais, técnicas, éticas e humanas, bem como de gestão e liderança, consideradas essenciais para a viabilização das estratégias da AT-RAM e relacionadas com os cargos e funções que desempenhem ou venham a assumir no âmbito do desenvolvimento das respetivas carreiras.
- 4 -No âmbito do sistema de formação, são ministradas as seguintes ações:
- a)Cursos de formação específicos inseridos no período experimental para ingresso nas carreiras especiais;
- b)Módulos de formação destinados aos trabalhadores no âmbito da avaliação permanente;
- c)Cursos destinados à preparação para o desempenho de chefia tributária;
- d)Ações formativas que visem a atualização de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional e a especialização dos trabalhadores.
- 5 -Os trabalhadores da AT-RAM que, por força do exercício de cargo político, alto cargo público, cargo dirigente, cargo de dirigente sindical, quando exercido a tempo inteiro, ou outro, de relevante interesse público, se vejam impossibilitados de, pela ausência do contacto funcional e exercício efetivo de funções na AT-RAM, cumprir com a formação referida no presente capítulo, não poderão ser prejudicados no ingresso e no cumprimento do período experimental nas carreiras da AT-RAM por via do exercício desses cargos.
- 6 -A metodologia e procedimentos a adotar com vista ao suprimento ou substituição da formação são definidos através de portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 16.º — Política de formação
Vigente desde: 09/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2021