- 1 -O exercício de funções na carreira especial de gestão e inspeção tributária e na carreira especial de inspeção e auditoria tributária é efetuado na modalidade de nomeação, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, e adaptada à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2020/M, de 31 de janeiro, e do presente diploma.
- 2 -As carreiras especiais identificadas no número anterior são unicategoriais, de grau de complexidade funcional 3, conforme previsto nos anexos i e ii ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
Vigente desde: 09/03/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2021