- 1 -A entidade gestora não está obrigada a efetuar o seguro de incêndio das habitações de que seja proprietária, cabendo-lhe suportar os custos com as reparações próprias ou devidas a terceiros que seriam cobertas pelo seguro em caso de sinistro, sem prejuízo do direito de regresso em caso de culpa do lesado, nos termos do disposto no artigo 570.º do Código Civil.
- 2 -As empresas de fornecimento de água, gás e eletricidade devem prestar à entidade gestora informação sobre a existência de contratos e consumos relativamente a um dado prédio ou fração autónoma, sempre que haja suspeita de não ocupação da habitação.
Artigo 33.º — Prerrogativas
Vigente desde: 03/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2024
Referências (1)
- Artigo 570.º do Código CCexterno