- 1 -Considera-se haver renúncia do arrendamento quando se verifique o não uso da habitação pelo agregado familiar por período superior a dois meses consecutivos, a contar do fim do período autorizado ou, não existindo autorização para a ausência, da data da primeira comunicação da entidade gestora, de entre as referidas na alínea a) do número seguinte.
- 2 -Considera-se não uso da habitação a situação em que, dentro do período mínimo de dois meses consecutivos, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Tenham sido realizadas pelo menos duas tentativas, com intervalo mínimo de duas semanas entre cada uma delas, de entrega de comunicação na pessoa do arrendatário ou de elemento do agregado familiar, consoante for o caso, por representante do senhorio devidamente identificado e a entrega tenha resultado impossível por ausência dos mesmos;
- b)Os registos do fornecimento de serviços essenciais de água e eletricidade evidenciarem a ausência de contratos de fornecimento ou de consumos relativamente ao locado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
- 3 -Verificando-se a renúncia do arrendamento nos termos dos números anteriores, os arrendatários são notificados para entrega voluntária da habitação, devoluta de pessoas e bens, no prazo de 30 dias, cujo incumprimento determina o despejo nos termos do artigo seguinte.
Artigo 24.º — Cessação do contrato por renúncia
Vigente desde: 03/04/2024
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Em vigor desde 03/04/2024