1 - A todos os trabalhadores do SESARAM, EPERAM que, durante o ano de 2021, tenham, independentemente do respetivo vínculo, carreira ou categoria, praticado cumulativamente, de forma continuada e relevante, atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, quer enquanto prestadores diretos de cuidados, quer como prestadores de atividades de suporte, têm direito a um suplemento remuneratório, a pagar uma única vez, em 2023, equivalente a 60 % da sua remuneração base mensal, não acrescida de qualquer outra, independentemente da natureza da remuneração ou outro suplemento remuneratório.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, entende-se que:
a) São atos diretamente relacionados com doentes infetados por SARS-CoV-2, os praticados por parte de trabalhadores no contexto de observação, avaliação clínica e abordagem terapêutica, colheita e processamento de amostras para teste laboratorial de SARS-CoV-2 e ainda atividades de suporte;
b) Atos praticados de forma continuada, os que consistiram na realização efetiva de funções pelos profissionais de saúde, durante, pelo menos, 30 dias durante todo o ano de 2021, onde se incluem os dias de descanso semanal obrigatório e complementar, bem como eventuais períodos de isolamento profilático ou de doença resultante de infeção por SARS-CoV-2, desde que decorrentes do exercício direto das funções;
c) Atos praticados de forma relevante, os praticados nos seguintes serviços/áreas:
i) Áreas de contingência: áreas dedicadas à COVID-19, como tal abrangendo a Unidade de Internamento Polivalente (UIP) e áreas de contingência no Hospital Nélio Mendonça e ainda no Aeroporto Internacional da Madeira e no Aeroporto do Porto Santo;
ii) Áreas de doentes respiratórios;
iii) Equipas de colheitas e visitas domiciliárias aos doentes infetados por SARS-CoV-2;
iv) Profissionais do serviço de urgência de adultos e pediatria (pré-triagem, triagem avançada e sala zero);
v) Transporte de doentes infetados por SARS-CoV-2 e respetivo apoio, incluindo contacto direto com estes doentes.
3 - A atribuição deste suplemento remuneratório é cumulativa com a atribuição de outros suplementos remuneratórios a que os trabalhadores referidos no presente artigo tenham direito, bem como com outras compensações.
4 - É revogado o artigo 58.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.