1 - A Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha e o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, referidas nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, respectivamente, são reclassificadas nos termos do disposto no artigo 5.º, no Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram às respectivas criações, nomeadamente:
a) A preservação e protecção de um património geológico e paleontológico singular nos contextos internacional, nacional, regional e local;
b) A preservação e promoção da singularidade e importância para a história geológica e vulcanológica do Atlântico NE;
c) A preservação e promoção da importância para o estabelecimento de correlações estratigráficas inter-macaronésias e entre a Macaronésia e os continentes europeu e africano;
d) A preservação e promoção da importância para o património cultural, natural e paisagístico;
e) A promoção do ordenamento e disciplina das actividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;
f) A salvaguarda do carácter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de actividades de carácter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área protegida.
2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior os valores naturais e estéticos em presença, a singularidade geológica e a importância da área para espécies habitats e ecossistemas protegidos.
3 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam interditos os actos e actividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A exploração e extracção de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
d) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área;
e) A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas;
f) O depósito de resíduos;
g) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
h) O trânsito fora dos trilhos e caminhos definidos no terreno, excepto quando destinado a acções de fiscalização, de manutenção e limpeza da área protegida ou decorrente das actividades agrícola, pecuária e florestal;
i) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
j) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de acções de monitorização ambiental;
l) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - No Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha ficam condicionadas e sujeitas a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações, excepto quando regulamentadas;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A prática do campismo, em regime não ordenado;
e) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;
g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
h) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
i) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida.
5 - Os limites territoriais do Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha estão representados no anexo ii pela sigla SMA03.
6 - O Monumento Natural da Pedreira do Campo, do Figueiral e Prainha integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.