- 1 -Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a reclassificação da área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
- 2 -Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam interditos os actos e actividades seguintes:
- a)A apanha de algas para fins industriais;
- b)A colheita ou exploração de material geológico ou arqueológico;
- c)A extracção ou dragagem de areia não regulamentada;
- d)A pesca de arraste, palangre e com redes de emalhar.
- 3 -Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:
- a)A apanha de caranguejos, lapas e cracas;
- b)As escavações, aterros ou alterações de fundos.
- 4 -Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço estão representados no anexo ii pela sigla SMA11.
- 5 -A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Baía do Cura referida no artigo 15.º
- 6 -Na área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço observa-se, cumulativamente com o regime definido no presente artigo, o regime referido nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º
- 7 -A área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/93/A, de 31 de Julho.
Artigo 22.º — Área protegida de gestão de recursos da Baía de São Lourenço
Vigente desde: 07/11/2008
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Em vigor desde 07/11/2008