O acesso na carreira a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, efectiva-se, na administração regional autónoma da Madeira, mediante despacho do membro do Governo Regional de que depende o serviço ou organismo de origem, precedido de confirmação dos respectivos pressupostos pelo serviço competente em matéria de recursos humanos do respectivo departamento governamental.
Artigo 7.º — Efectivação do direito de acesso na carreira
RevogadoVersão 2Vigente desde: 07/07/2016
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 07/07/2016
Decreto Legislativo Regional n.º 27/2016/M - 1.ª Série(06/07/2016)
Original
Em vigor de 22/04/2004 a 06/07/2016