- 1 -Beneficiam do regime estabelecido no presente diploma todos os alunos que requeiram junto da unidade orgânica a atribuição do almoço durante o período de férias e interrupções letivas.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A unidade orgânica inventaria os requerimentos, identificando nome, morada e escalão da Ação Social Escolar, remetendo a informação para o Instituto da Segurança Social dos Açores (ISSA), IPRA.
- 4 -O ISSA, IPRA, assegura a disponibilização do almoço com recurso à rede de respostas sociais locais.
- 5 -Sem prejuízo do regime estabelecido no presente diploma, o ISSA, IPRA pode definir outras estratégias de intervenção junto do agregado familiar que, em concreto, se revelem mais adequadas e benéficas.
Artigo 4.º — Procedimento de atribuição
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/A - 1.ª Série(16/08/2023)
Original