- 1 -Por cada dia de deslocação ou pernoita nas ilhas Desertas ou Selvagens os trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, ainda que não integrados na carreira de vigilante da natureza, têm direito ao suplemento de penosidade previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º
- 2 -O suplemento referido no número anterior é atualizado nos termos do n.º 2 do artigo 27.º
Artigo 37.º — Suplemento de penosidade dos trabalhadores do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM
Vigente desde: 11/03/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2021
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2025/M - 1.ª Série(02/07/2025)