- 1 -O Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais é o serviço que, em articulação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas de recursos humanos, serviços gerais e aprovisionamento, competindo-lhe, designadamente:
- a)Assegurar os procedimentos para ingresso, promoção e progressão do pessoal;
- b)Gerir e manter os processos individuais;
- c)Elaborar os mapas legalmente exigidos e outros que lhe sejam solicitados;
- d)Controlar e registar a assiduidade dos funcionários;
- e)Orientar o pessoal auxiliar;
- f)Orientar o pessoal operário;
- g)Assegurar a conservação do património, bem como supervisionar os serviços de jardinagem, segurança, limpeza e manutenção de infra-estruturas;
- h)Proceder à aquisição, armazenagem e distribuição de consumíveis de escritório;
- i)Elaborar os mapas de controlo, relativos ao consumo de bens, que sejam solicitados;
- j)Manter actualizado o registo das existências;
- l)Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
- 2 -No âmbito do Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais funciona uma secção de apoio administrativo.
Artigo 30.º — Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/12/2021
Original
Em vigor de 22/12/2006 a 30/11/2021