- 1 -A permuta consiste na troca de docentes pertencentes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento.
- 2 -O Secretário Regional da Educação e Recursos Humanos, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado o recurso à permuta.
Artigo 62.º — Permuta
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/08/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2012
Decreto Legislativo Regional n.º 20/2012/M - 1.ª Série(29/08/2012)
Original