- 1 -Ao presidente do conselho diretivo compete:
- a)Dirigir a atuação dos serviços do IVV Açores, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
- b)Representar o IVV Açores, IPRA, em juízo e fora dele, salvo quando a lei exigir outra forma de representação, e assegurar as relações com o departamento governamental e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;
- c)Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
- d)Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
- e)Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
- f)Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
- g)Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o IVV Açores, IPRA, em atos notariais;
- h)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional que tutela o IVV Açores, IPRA;
- i)Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
- 2 -O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos outros elementos do conselho diretivo, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Artigo 10.º — Presidente do conselho diretivo
Vigente desde: 22/03/2022
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Em vigor desde 22/03/2022