- 1 -A prática das acções referidas no artigo 2.º depende da prévia autorização da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, concedida através de licença emitida pela Direcção Regional dos Recursos Florestais.
- 2 -A Direcção Regional dos Recursos Florestais terá de se pronunciar sobre a concessão da licença referida no número antecedente no prazo de 30 dias contados da data de entrada do respectivo requerimento.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior sem decisão expressa, consideram-se concedidas as licenças nos precisos termos em que foram requeridas.
Artigo 4.º — Procedimentos
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998