- 1 -O presente diploma aplica-se a todo o território da Região, abrangendo as acções que consistam em:
- a)Corte, arranque, transplante, destruição ou danificação de árvores ou formações arbóreas que apresentem especial interesse económico, botânico, paisagístico ou ambiental;
- b)Arroteamento de terrenos incultos tendo em vista o aproveitamento para pastagens ou destinados a outros fins agrícolas;
- c)Transformação de terrenos florestais em terrenos para quaisquer outros fins;
- d)Introdução de espécies florestais inexistentes na Região;
- e)Fabrico de carvão vegetal, quer em terrenos incultos quer em terrenos florestais;
- f)Extracção de leivas em terrenos incultos ou florestais.
- 2 -O disposto no presente diploma aplica-se às acções praticadas em propriedades públicas ou privadas, sem prejuízo do disposto na legislação sobre espécies ou áreas protegidas e bacias hidrográficas.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 13/04/1998
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Em vigor desde 13/04/1998