A realização de transportes de carácter excepcional, a que se refere o artigo 15.º do presente diploma, sem autorização é punível com coima de (euro) 1250 a (euro) 3740 ou de (euro) 3500 a (euro) 10 500, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Artigo 26.º — Transporte de carácter excepcional sem autorização
Vigente desde: 05/03/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2010