- 1 -Nos atos ou contratos decorrentes da aceitação de heranças, legados ou doações, a RAM é representada pelo membro do Governo responsável pela área do património.
- 2 -Nos atos a praticar em tribunal, a RAM é representada pelo Ministério Público.
- 3 -Os institutos públicos são representados nos termos dos respetivos estatutos.
Artigo 13.º — Representação
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012