- 1 -A produção de sidra (CAE 11030), de vinagre de sidra e de vinagre de maçã (CAE 11840), para colocação no mercado nos termos definidos na alínea b) do artigo 4.º, está sujeita, em função da capacidade instalada, às disposições legais relativas ao regime do exercício da atividade industrial em vigor na RAM, nomeadamente aos procedimentos de:
- a)Autorização prévia, se do tipo 1;
- b)Declaração prévia, se do tipo 2;
- c)Registo, se do tipo 3;
- d)Registo simplificado, se com as características de atividade produtiva local.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se como um estabelecimento destinado ao exercício de atividade produtiva local a unidade exclusivamente dedicada ao fabrico seja de sidra natural, de vinagre de sidra natural, de vinagre de maçã, em que o exercício da atividade económica tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, e que apresenta:
- a)Uma potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;
- b)Uma potência térmica não superior a 4x105 kJ/h;
- c)Valor anual de produto acabado que não supera os 5.000 litros para a sidra natural, ou os 3.000 litros para o vinagre de sidra e ou o vinagre de maçã.
- 3 -Quando um estabelecimento destinado ao exercício de atividade produtiva local labora cumulativamente sidra natural e ou vinagre de sidra natural, vinagre de maçã, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório do volume anual de cada produção obtida, sendo que o volume anual do conjunto das produções não pode ultrapassar os 5.000 litros.
- 4 -A pessoa singular ou coletiva responsável pela produção de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, de um ou mais destes produtos, deve apresentar o formulário de licenciamento industrial que lhe seja aplicável, junto da entidade coordenadora do processo, designadamente:
- a)A Direção Regional no caso de um estabelecimento dedicado exclusivamente à produção de sidra, ou que labora cumulativamente sidra e ou vinagre de sidra, vinagre de maçã;
- b)O departamento do Governo Regional com competências no setor da indústria, no caso de um estabelecimento dedicado exclusivamente à produção de vinagre de sidra e ou de vinagre de maçã, desde que não associada respetivamente à obtenção da sidra ou do mosto natural que constitui a matéria-prima.
- 5 -O titular de um estabelecimento licenciado para o exercício de outras atividades industriais agroalimentares, que inicie o fabrico de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, de um ou mais destes produtos, está sujeito, nos termos da legislação aplicável, ao dever de notificação à entidade coordenadora do seu licenciamento, da alteração ou do alargamento da(s) atividade(s) a realizar.
Artigo 18.º — Licenciamento do estabelecimento e da atividade
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020