- 1 -A pessoa singular ou coletiva que se dedique à produção seja de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, está sujeita às ações de controlo e verificação que sejam determinadas pela Direção Regional sem prejuízo das competências atribuídas por lei às demais entidades fiscalizadoras.
- 2 -Sempre que entender necessário, a Direção Regional pode proceder à recolha de amostras de sidra, de vinagre de sidra, de vinagre de maçã, para controlo da qualidade e verificação da conformidade com o estabelecido no presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 32.º — Controlos oficiais e recolha de amostras
Vigente desde: 03/07/2020
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