- 1 -Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 3740 ou de (euro) 250 a (euro) 44 890, consoante o infrator seja pessoa singular ou coletiva, o incumprimento ou violação das seguintes regras:
- a)O não cumprimento das regras aplicáveis à classificação, às características e às práticas e operações autorizadas na sidra, a que se referem os artigos 5.º a 10.º;
- b)O não cumprimento das regras aplicáveis à classificação, às características e às práticas e operações autorizadas no vinagre de sidra e no vinagre de maçã, a que se referem os artigos 11.º a 17.º;
- c)O não cumprimento das disposições aplicáveis à rastreabilidade, às condições de colocação no mercado e à rotulagem, a que se referem os artigos 22.º a 31.º;
- d)A não cooperação com as autoridades competentes na execução de medidas de fiscalização e na realização dos controlos oficiais e recolha de amostras, a que se refere o artigo 32.º
- 2 -O não cumprimento das regras aplicáveis às instalações, atividade e às condições de laboração, a que se referem os artigos 18.º a 21.º, constituem também contraordenações puníveis de acordo com o regime contraordenacional em vigor, previsto no regime de exercício da atividade industrial na RAM.
- 3 -A negligência e a tentativa no incumprimento ou violação das regras referidas no n.º 1 são puníveis com coimas cujos montantes mínimo e máximo são reduzidos a metade dos valores estabelecidos nesse número.
- 4 -Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas mencionadas no n.º 1 são elevados para o dobro.
Artigo 34.º — Contraordenações
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020