A estrutura orgânica e os quadros de pessoal do Serviço Regional de Protecção Civil dos Açores e da Inspecção Regional de Bombeiros mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, até à publicação do diploma referido no artigo 22.º
Artigo 20.º — Estrutura orgânica e quadros de pessoal
Vigente desde: 19/03/1999
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Em vigor desde 19/03/1999