- 1 -Compete em especial ao director ou a quem o substituir:
- a)Representar o GGLC, em juízo e fora dele;
- b)Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e funcionamento do GGLC;
- c)Outorgar protocolos e contratos com outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito da sua actividade e para a prossecução dos seus objectivos;
- d)Presidir ao conselho de parceiros e convocar as respectivas reuniões;
- e)Assegurar as relações do GGLC com os diversos departamentos do Governo Regional.
- 2 -O director pode delegar, com a faculdade de subdelegar, o exercício de parte da sua competência em pessoal com funções de chefia no GGLC, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
- 3 -O director será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo elemento com funções de chefia que, sob sua proposta, for designado pelo Vice-Presidente do Governo Regional.
Artigo 4.º — Competências do director
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2022
Original
Em vigor de 21/05/2003 a 28/07/2022