- 1 -O fiscal único é designado, de entre revisores oficiais de contas, mediante despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, o qual deve mencionar a respectiva remuneração e a designação do fiscal único suplente.
- 2 -Compete ao fiscal único:
- a)Acompanhar e controlar a gestão financeira do GGLC;
- b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de actividades financeiras e as contas anuais do GGLC;
- c)Fiscalizar a boa execução da contabilidade do GGLC e o cumprimento das disposições aplicáveis em matéria orçamental, contabilística e de tesouraria, informando a direcção de qualquer anomalia eventualmente detectada;
- d)Pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pela direcção.
- 3 -Os mandatos do fiscal único e do fiscal suplente têm a duração de três anos, podendo ser renovados por iguais períodos de tempo.
Artigo 7.º — Fiscal único
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/07/2022
Original
Em vigor de 21/05/2003 a 28/07/2022