- 1 -Os terrenos previstos no n.º 2 do artigo 3.º constituem propriedade privada sujeita a servidão administrativa, constituindo o presente diploma título suficiente para efeitos registrais.
- 2 -Os decretos legislativos regionais a que se referem os artigos 14.º e 15.º constituem título suficiente para efeitos registrais.
Artigo 17.º — Efeitos registrais
Vigente desde: 30/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2020