- 1 -O enfermeiro-director é designado por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, sob proposta do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E., em comissão de serviço, por um período de três anos, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, de entre enfermeiros que trabalhem nesta entidade pública empresarial, de reconhecido mérito, experiência profissional e perfil adequado.
- 2 -Compete ao enfermeiro-director do SAÚDERAM, E. P. E., a coordenação técnica da actividade de enfermagem desta entidade, velando pela sua qualidade, designadamente:
- a)Coordenar a elaboração dos planos de acção de enfermagem apresentados pelos vários serviços a integrar no plano de acção global do SAÚDERAM, E. P. E.;
- b)Colaborar com o director clínico na compatibilização dos planos de acção dos diferentes serviços de acção médica;
- c)Contribuir para a definição das políticas ou directivas de formação e investigação e velar pela constante actualização dos enfermeiros;
- d)Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- e)Elaborar propostas referentes à gestão do pessoal de enfermagem, designadamente participar no processo de admissão e de mobilidade dos enfermeiros;
- f)Promover e acompanhar o processo de avaliação do pessoal de enfermagem;
- g)Propor a criação de um sistema efectivo de classificação de utentes para determinar as necessidades em cuidados de enfermagem e zelar pela sua manutenção, bem como a utilização do ratio de enfermeiro de família para afectação de recursos de enfermagem;
- h)Elaborar estudos para determinação de custos e benefícios no âmbito dos cuidados de enfermagem;
- i)Acompanhar e avaliar sistematicamente outros aspectos relacionados com o exercício da actividade de enfermagem, designadamente de índole técnica e deontológica e de formação dos enfermeiros.
- 3 -O enfermeiro-director responde perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e da melhor gestão de recursos.
- 4 -O enfermeiro-director cessa funções com a cessação de funções do presidente do conselho de administração do SAÚDERAM, E. P. E.
- 5 -O enfermeiro-director será coadjuvado por adjuntos, em termos a definir em regulamento interno.
Artigo 23.º — Enfermeiro-director
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2012