- 1 -Excecionalmente, em casos devidamente justificados, designadamente em situações involuntárias ou imprevistas, o acesso e amostragem dos recursos naturais pode ser realizado independentemente da formulação de pedido de CCIR.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o envio da listagem a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é obrigatório, devendo os recursos naturais recolhidos e o local de recolha constar da mesma, com menção do caráter involuntário ou imprevisto da recolha em causa.
Artigo 11.º-A — Situações involuntárias ou imprevistas
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)