- 1 -Desde que cumprida a devida diligência prevista no artigo 5.º-A, os utilizadores podem transferir para utilizadores subsequentes o CCIR, desde que cumpridas todas as normas legais aplicáveis em função da natureza do recurso a aceder.
- 2 -O utilizador, titular do CCIR, pode permitir a transferência do mesmo nos termos previstos no número anterior, mas obriga-se, mediante comunicação escrita e em momento nunca posterior àquela transferência, a dar desse facto conhecimento à entidade emissora daquele certificado.
- 3 -A não comunicação referida no número anterior determina a impossibilidade de renovação do CCIR.
- 4 -A obrigação referida nos números anteriores consta expressamente do CCIR.
- 5 -O titular do CCIR transferido fica adstrito ao cumprimento de todas as obrigações a que o anterior titular se encontrava vinculado, incluindo as formas de contratualização efetuadas entre a RAA e o titular do CCIR objeto da transferência efetuada.
- 6 -No caso de não haver um CCIR, nos termos previstos no artigo 11.º-A, os utilizadores devem manter e transferir para os utilizadores subsequentes:
- a)A data e o local de acesso aos recursos naturais ou aos conhecimentos tradicionais a eles associados;
- b)A descrição dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais utilizados;
- c)A fonte a partir da qual os recursos naturais ou os conhecimentos tradicionais a eles associados foram diretamente obtidos, bem como os utilizadores subsequentes dos recursos naturais ou dos conhecimentos tradicionais a eles associados;
- d)Eventuais direitos e obrigações relativos ao acesso e partilha dos benefícios, nomeadamente obrigações contratuais relativas às subsequentes aplicações e comercialização dos recursos naturais;
- e)As licenças de acesso, se aplicável;
- f)Os termos mutuamente acordados, incluindo disposições de partilha de benefícios, quando aplicáveis.
Artigo 16.º — Requisitos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original