1 - As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde exercem as suas competências na área geográfica de intervenção correspondente a um dos polos de concelhos a que se refere o número seguinte, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-C.
2 - A Região Autónoma da Madeira integra quatro polos de concelhos:
a) Polo do Funchal, que abrange o concelho do Funchal, para o qual devem ser designados até três delegados de saúde;
b) Polo da Zona Leste, que abrange os concelhos de Santa Cruz, Machico e Santana, para o qual devem ser designados até três delegados de saúde;
c) Polo da Zona Oeste, que abrange os concelhos de Câmara de Lobos, Ribeira Brava, Ponta do Sol, Calheta, S. Vicente e Porto Moniz, para o qual devem ser designados até quatro delegados de saúde; e
d) Polo do Porto Santo, que abrange o concelho do Porto Santo, para o qual devem ser designados até dois delegados de saúde.
3 - Cada polo de concelhos a que se refere o número anterior é coordenado por um delegado de saúde, designado de entre os delegados de saúde do respetivo polo de concelhos, preferencialmente com grau de especialista de saúde pública, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, mediante proposta do delegado de saúde regional, de quem depende hierarquicamente.
4 - Caso se revele necessário, podem ser designados delegados de saúde em número superior ao previsto no n.º 2, por proposta do delegado de saúde regional e despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, fundamentados, designadamente, em situações de risco para a saúde pública, ou em função da dimensão ou caracterização dos aglomerados populacionais do polo de concelhos, da quantidade de serviços, estabelecimentos e locais de utilização pública existentes nessa área geográfica, ou na sequência de reorganização dos serviços e organismos da administração pública regional onde se integram as autoridades de saúde.
5 - Os polos de concelhos a que se refere o n.º 2 coincidem com os polos da Unidade de Saúde Pública do Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM (SESARAM, EPERAM), que assegura a instalação e o normal funcionamento daqueles, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º-D.
6 - Os delegados de saúde são substituídos, nas suas ausências e ou impedimentos, por um delegado de saúde do mesmo polo de concelhos designado pelo delegado de saúde coordenador a que se refere o n.º 3 ou, nesta impossibilidade, por um delegado de saúde designado pelo delegado de saúde regional.