- 1 -A autoridade de saúde regional ou delegado de saúde regional é designado em comissão de serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde.
- 2 -As autoridades de saúde locais ou delegados de saúde são designados em comissão de serviço por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, sob proposta do delegado de saúde regional.
- 3 -As designações em comissão de serviço a que se referem os números anteriores são efetuadas pelo prazo de três anos, renovável, de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública, integrados nas carreiras médica ou especial médica, independentemente da natureza pública ou privada da relação jurídica de emprego que detêm.
- 4 -É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, ou de diploma que lhe suceda, com as especialidades previstas nos números seguintes.
- 5 -A renovação das comissões de serviço a que se refere o n.º 2 deve ser proposta pelo delegado de saúde regional no prazo de 90 dias anterior ao seu termo.
- 6 -No caso de não renovação da comissão de serviço, o exercício das funções em gestão corrente não deve exceder o prazo de 90 dias contado da cessação da respetiva comissão de serviço.
- 7 -Na situação prevista no número anterior, as funções do delegado de saúde são asseguradas em regime de substituição, nos termos da legislação aplicável.
- 8 -Perante o manifesto interesse público de assegurar a cobertura efetiva integral do exercício das funções de autoridade de saúde no território da Região Autónoma da Madeira, a título excecional e verificados os demais pressupostos legais, em caso de comprovada impossibilidade de designar médico com grau de especialista de saúde pública, nos termos do n.º 3, o despacho de designação de médico com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública deve, de forma fundamentada, autorizar expressamente a acumulação de funções de autoridade de saúde.
Artigo 3.º — Designação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 12/2024/M - 1.ª Série(04/12/2024)
Original