- 1 -Compete ao professor orientador:
- a)Participar na elaboração do projecto formativo e de acção pedagógica e acompanhar a sua aprovação pelo conselho pedagógico;
- b)Participar nas acções de formação destinadas a orientadores de estágio que sejam promovidas pela instituição de ensino superior responsável pela profissionalização;
- c)Acompanhar e orientar o docente em profissionalização nas vertentes de formação e acção pedagógica realizadas na escola;
- d)Manter um acompanhamento constante da actividade do docente em profissionalização e informar o órgão executivo e o conselho pedagógico de todas as matérias que respeitem a essa actividade;
- e)No termo do processo formativo, elaborar e remeter à instituição de ensino superior, responsável pela formação, um relatório contendo uma apreciação fundamentada do desempenho pelo docente em profissionalização da função docente, nomeadamente nos domínios pedagógico e didáctico e da direcção de turma.
- 2 -Cada professor orientador não poderá ter a seu cargo mais de quatro docentes em profissionalização.
- 3 -Por cada docente em profissionalização a seu cargo, o professor orientador receberá uma gratificação correspondente a 15% do índice 108 da tabela remuneratória da carreira docente.
- 4 -A gratificação a que se refere o número anterior é apenas devida em cada mês de efectiva orientação, cessando a partir do mês seguinte àquele em que ocorra a desistência do docente em profissionalização ou qualquer outro facto que faça cessar a orientação.
- 5 -O exercício das funções de professor orientador confere direito a uma redução de duas horas na componente lectiva semanal do seu horário por cada docente em profissionalização a acompanhar.
Artigo 10.º — Professor orientador
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002