- 1 -O docente em profissionalização pode não ter aproveitamento apenas uma vez em cada um dos anos de formação.
- 2 -Sempre que o docente em profissionalização ultrapasse o limite estabelecido no número anterior será, à data do termo do ano escolar em que o facto ocorra, automaticamente exonerado do lugar do quadro em que se encontre provido.
- 3 -A desistência do docente em profissionalização será para todos os efeitos legais, incluindo o limite de repetição, considerada como falta de aproveitamento.
- 4 -Quando durante o ano lectivo se verifique a exclusão por faltas, a desistência ou se conclua pelo não aproveitamento do docente em profissionalização, este deixa de imediato de beneficiar da redução da componente lectiva para profissionalização, devendo o órgão executivo atribuir-lhe serviço docente até completar o horário a que legalmente esteja obrigado.
Artigo 11.º — Repetição dos anos de formação
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002