- 1 -Os docentes que possuam um curso de qualificação em ciências da educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de ciências da educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, são dispensados da componente de ciências da educação.
- 2 -Os docentes em profissionalização que à data de início do processo de profissionalização tenham completado pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço docente são dispensados da realização da componente de formação e acção pedagógica.
- 3 -A verificação de qualquer das condições previstas nos números anteriores e a atribuição da classificação profissional é da competência da instituição de ensino superior no âmbito da qual se realize a profissionalização em serviço.
- 4 -A classificação profissional é homologada e publicada nos termos do estabelecido no artigo anterior.
Artigo 13.º — Equivalência a componentes da profissionalização
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002