- 1 -Consideram-se dispensados da profissionalização em serviço os docentes de nomeação provisória dos quadros docentes da Região Autónoma dos Açores, com pelo menos três anos de serviço nessa situação, que satisfaçam uma das seguintes condições:
- a)Sejam detentores de um curso de qualificação em ciências da educação, ou outro que preencha os requisitos legalmente fixados para a componente de ciências da educação, realizado em instituição de ensino superior legalmente reconhecida, e pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço docente prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo;
- b)Tenham 50 anos de idade e, pelo menos, 10 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo como docente com habilitação própria;
- c)Tenham, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço prestado no ensino oficial ou no ensino particular ou cooperativo como docente com habilitação própria.
- 2 -A classificação profissional dos docentes a que se refere o número anterior será a sua classificação académica do curso que lhe confere a habilitação para a docência sendo, por despacho do director regional da Educação, mandada publicar no Jornal Oficial.
- 3 -A nomeação definitiva produz efeitos a 1 de Setembro do ano imediato àquele em que se verifique a condição que motivou a dispensa, iniciando-se nessa data, para efeitos de graduação profissional, a contagem do tempo após a profissionalização.
- 4 -Os indivíduos não pertencentes aos quadros docentes que se encontrem numa das situações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo, e que tenham prestado pelo menos três anos de serviço em escolas da rede pública da Região Autónoma dos Açores, são considerados, exclusivamente para efeitos de admissão ao concurso externo para os quadros docentes da Região Autónoma dos Açores, como detentores de habilitação profissional.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como graduação profissional a classificação académica acrescida de meio valor por cada ano completo de serviço docente prestado até 31 de Agosto do ano imediatamente anterior.
Artigo 14.º — Dispensa da profissionalização
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002