O docente em profissionalização beneficia da redução de seis horas semanais da componente lectiva a que estiver legalmente obrigado, devendo a atribuição de serviço docente e de horário satisfazer os requisitos que legalmente, ou por exigência da instituição de ensino superior, sejam considerados necessários para a realização das diversas componentes da profissionalização em serviço.
Artigo 7.º — Componente lectiva
Vigente desde: 04/01/2002
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Em vigor desde 04/01/2002