- 1 -A transição de carreira prevista no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, far-se-á na Região de entre os funcionários que, até ao termo do prazo previsto no n.º 2 do presente artigo, completem os requisitos de permanência na carreira e de experiência profissional referidos no citado n.º 1 do artigo 23.º
- 2 -Os serviços e organismos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma deverão proceder à integração a que se refere o n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, no prazo máximo de um ano, contado em dias seguidos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º — Prazo de integração em carreiras de informática
Vigente desde: 24/02/2003
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Em vigor desde 24/02/2003