- 1 -É instituída a concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR) variante à ER 101 entre Ribeira Brava e Tábua, ER 101 entre Tábua e Ponta do Sol - variante à ER 101 entre Ponta do Sol e Madalena do Mar - túnel da ER 101 entre Madalena do Mar e Fajã do Mar - variante à ER 101 entre Arco da Calheta e Calheta - ER 101 entre Calheta, Estreito da Calheta, Prazeres e Raposeira do Lugarinho - túneis da ER 223 entre Ribeira Funda, Jardim do Mar e Paul do Mar - variante à ER 104 entre Vila da Ribeira Brava e Meia Légua - ER 104 entre Serra de Água e Rosário - variante à ER 104 entre Rosário e São Vicente - ER 101 entre São Vicente, Seixal, Ribeira da Janela e Porto Moniz - nova ligação rodoviária Caniço-Camacha - ER 101 entre Machico, Porto da Cruz e Faial - nova ligação rodoviária entre Faial, Santana e Ribeira de São Jorge - variante à ER 107 entre Ribeira da Lapa e Curral das Freiras, na extensão total de 80 km e diversos troços associados na extensão de 13 km, em regime de exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores (SCUT), a qual será regida por este diploma, e concretizada pelo que nele é autorizado.
- 2 -A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no número anterior, até ao limite de metade da quilometragem inicialmente definida, por simples alteração do contrato de concessão, e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º
Artigo 1.º — Concessão de serviço público
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004