- 1 -O valor a pagar pela VIAEXPRESSO à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique.
- 2 -Sempre que haja extensão do objecto da concessão, pode ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira. Caso tal valor seja proporcional aos quilómetros de estrada concessionada, tendo por base comparativa o troço referido no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, bastará, a tal efeito, uma simples alteração ao contrato de concessão para concretizar essa obrigação.
Artigo 8.º — Valor a pagar à Região Autónoma da Madeira
Vigente desde: 13/01/2004
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Em vigor desde 13/01/2004