- 1 -Integram a administração directa da Região os serviços centrais e periféricos que, pela sua natureza e funções, devam estar sujeitos ao poder de direcção do respectivo membro do Governo Regional.
- 2 -Incluem-se no disposto no número anterior os serviços de cujas atribuições decorra o exercício de poderes de representação política da Região ou o estudo, concepção, coordenação, apoio e controlo ou fiscalização de outros serviços administrativos.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 09/05/2005
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