- 1 -A organização, a estrutura e o funcionamento da administração pública regional devem ter em consideração os condicionalismos de cada ilha, orientando-se pelos princípios da unidade e eficácia da acção da Administração Pública, da aproximação dos serviços às populações, da desburocratização, da racionalização de meios, da eficiência na afectação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado, da garantia de participação dos cidadãos e da interoperabilidade, bem como pelos demais princípios constitucionais e estatutários da actividade administrativa acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -O princípio da unidade e eficácia da acção da administração pública regional consubstancia-se no exercício de poderes hierárquicos, nomeadamente os poderes de direcção, substituição e revogação, e nas inerentes garantias dos destinatários dos actos praticados no âmbito destes poderes.
- 3 -O princípio da aproximação dos serviços às populações manifesta-se pelo exercício de funções ao nível territorial mais próximo dos respectivos destinatários, salvaguardando a representatividade de cada ilha.
- 4 -A desburocratização traduz-se na clara definição de atribuições, competências e funções, na simplificação das estruturas orgânicas existentes e na redução dos níveis hierárquicos de decisão.
- 5 -O princípio da racionalização consubstancia-se pela economia de meios e pela eficácia da actuação administrativa, evitando-se a criação de novos serviços e a dispersão de funções ou competências.
- 6 -O princípio da eficiência na afectação de recursos públicos e a melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado ao cidadão podem ser assegurados através da delegação ou concessão a entidades externas na prossecução de algumas funções de serviços da administração directa da Região, desde que no respeito pela Constituição e pelo Estatuto e em termos a fixar por decreto regulamentar regional.
- 7 -O princípio da participação dos administrados implica que a administração directa da Região deve assegurar a interacção e a complementaridade da sua actuação com os respectivos destinatários, bem como com entidades representativas dos interesses sociais e económicos.
- 8 -O princípio da interoperabilidade implica a interligação de sistemas, da informação e dos métodos de trabalho, quer no interior da administração regional autónoma, quer entre administrações, ao nível nacional ou da União Europeia, quer, ainda, com o sector empresarial.
- 9 -Tendo em vista a prossecução do interesse público, os órgãos e serviços da administração directa da Região devem observar ainda os princípios gerais referidos nos números anteriores mediante o incremento na sua actuação:
- a)Da prestação de serviços orientados para os cidadãos;
- b)Da imparcialidade na actividade administrativa;
- c)Da responsabilização a todos os níveis pela gestão pública;
- d)Da racionalidade e celeridade nos procedimentos administrativos;
- e)Da eficácia na prossecução dos objectivos fixados e no controlo de resultados obtidos;
- f)Da eficiência na utilização dos recursos públicos;
- g)Da permanente abertura e adequação às potencialidades das tecnologias da informação e comunicações;
- h)Do recurso a modelos flexíveis de funcionamento em função dos objectivos, recursos e tecnologias disponíveis.
Artigo 3.º — Princípios
Vigente desde: 09/05/2005
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