- 1 -Os serviços de coordenação podem ser intra ou interdepartamentais, devendo o diploma que os cria especificar qual o membro do Governo Regional de que dependem directamente, no caso de terem natureza interdepartamental.
- 2 -O diploma que cria o serviço deve especificar o nível de direcção a que corresponde o estatuto do respectivo coordenador.
Artigo 20.º — Dependência hierárquica
Vigente desde: 09/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2005