Os serviços de coordenação são centrais, sendo determinado por despacho do membro do Governo Regional de que dependem os serviços que asseguram o apoio logístico, administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Artigo 21.º — Apoio aos serviços de coordenação
Vigente desde: 09/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2005