- 1 -A estrutura matricial é adoptada sempre que as áreas operativas do serviço possam desenvolver-se essencialmente por projectos, devendo agrupar-se por centros de competências ou de produto bem identificados, visando assegurar a constituição de equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.
- 2 -A constituição das equipas multidisciplinares e a designação das suas chefias, de entre efectivos do serviço, são da responsabilidade do respectivo membro do Governo Regional.
- 3 -O estatuto remuneratório dos chefes de equipa consta do diploma de criação do serviço por equiparação ao estatuto remuneratório fixado para os directores de serviços ou chefes de divisão.
Artigo 24.º — Estrutura matricial
Vigente desde: 09/05/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/05/2005