- 1 -Os dirigentes máximos dos serviços centrais executivos e do serviço estratégico de controlo, auditoria e fiscalização do departamento governamental competente em matéria de administração pública ocupam cargos de direcção superior de grau 1 e são coadjuvados por dirigentes em cargos de direcção superior de grau 2, independentemente, em qualquer dos casos, da sua designação.
- 2 -A qualificação do cargo de direcção dos dirigentes máximos dos serviços sectoriais de controlo, auditoria e fiscalização e dos serviços desconcentrados é definida nos diplomas que criam os serviços em função do nível de competências e responsabilidades que lhes sejam cometidas.
- 3 -Os directores de serviços e os chefes de divisão correspondem a cargos de direcção intermédia de grau 1 e de grau 2, respectivamente.
- 4 -As direcções de serviços podem ser colocadas na dependência directa do director regional ou equiparado, ou dos subdirectores regionais ou equiparados, neste caso em termos a fixar por despacho do membro do Governo Regional competente.
- 5 -Podem existir divisões dependentes directamente do director regional ou do subdirector regional designado.
- 6 -Sempre que a natureza, o âmbito e a dimensão dos serviços desconcentrados não justifiquem a criação dos cargos de direcção previstos neste artigo, podem ser criados cargos de direcção específica, por decreto regulamentar regional, na dependência directa do membro do Governo Regional ou do dirigente máximo do serviço onde se insere a respectiva unidade orgânica.
Artigo 25.º — Cargos dirigentes
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005