- 1 -Sempre que a finalidade de um serviço se encontre esgotada ou verificando-se que o mesmo prossegue missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços, deve o competente membro do Governo Regional propor, consoante os casos, a sua extinção, reestruturação ou fusão.
- 2 -As propostas referidas no número anterior devem conter justificação objectiva e fundamentada das situações respeitantes ao esgotamento da finalidade do serviço em causa ou das relativas à prossecução de missões complementares, paralelas ou sobrepostas às de outros serviços.
- 3 -Os diplomas a que se refere o presente artigo devem prever as regras de sucessão de direitos e obrigações e determinar a reafectação dos correspondentes recursos financeiros, organizacionais e humanos, nos termos legais aplicáveis.
Artigo 27.º — Reestruturação, extinção ou fusão de serviços
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005