- 1 -A criação de novos serviços implica a não existência de outros serviços que prossigam total ou parcialmente os mesmos fins ou a extinção dos serviços que os prossigam, de forma que resulte clara a responsabilidade pelas funções que determinam a criação de um novo serviço da Região.
- 2 -As atribuições e competências dos diferentes serviços e seus departamentos devem permitir a identificação de responsabilidades pelos resultados nos vários níveis hierárquicos ou nas diferentes áreas de actividade.
Artigo 28.º — Racionalização de serviços
Vigente desde: 09/05/2005
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Em vigor desde 09/05/2005